Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 187/2022-RELT6

 11.1. Trata-se de Processo Administrativo, autuado por requisição do Conselheiro Titular da Sexta Relatoria, que no dever de fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas, verificou, após pesquisa empreendida no Sistema SICAP-LCO e SICAP-Contábil, a ausência de lançamentos dos documentos e informações referentes à 3ª fase de diversos procedimentos licitatórios pertencentes ao Município de Dois Irmãos do Tocantins.

11.2. Salutar destacarmos de início, que a não alimentação ou alimentação intempestiva e/ou incompleta do SICAP-LCO, tal como ocorrido, atua em prejuízo ao exercício do controle externo, pois a ausência de informações termina por impedir um acompanhamento concomitante e prospectivo deste Tribunal, acerca das licitações realizadas pelas unidades jurisdicionadas.

11.3. O ponto nodal da questão foi assim delimitado na Informação nº 260/2021-CAENG (evento n° 15), pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia:

 A Coordenadoria De Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia realizou uma nova análise dos processos, para verificar se os dados foram corrigidos. Conforme Tabela 01 e a Figura 01 abaixo mostram que os processos que apresentaram inconformidades entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil permanecem.

7.3. Conforme relatado e demostrado nos itens anteriores nota-se que a discrepância gerada pelo cruzamento de dados entre o SICAP-LCO e o SICAP-Contábil permanece.

7.4. Por fim, pode-se concluir que os apontamentos não foram sanados, ou seja, o SICAP-LCO não foi alimentado ou foi alimentado incorretamente. Desta forma, sugerimos a 6º Relatoria aplicação de multa ao gestor GECIRAN SARAIVA SILVA, inscrito no CPF 004.047.571-97, conforme art. 14 da IN 03/2017 e art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

11.3. Instado a se manifestar, o gestor municipal aviou, intempestivamente, o Expediente nº 5224/2022 (evento n° 47), aduzindo, em síntese, que foram feitas as correções necessárias no SICAP-LCO.

11.4. Em análise às justificativas de defesa, a Área Técnica declarou, por meio da Informação nº 228/2022-CAENG (evento 48), persistirem as inconsistências apuradas entre as informações lançadas nos sistemas referenciados.

11.5. Contextualizados os fatos, passemos ao exame do mérito.

11.6. O SICAP-LCO é regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017, a qual regulamenta o envio eletrônico de dados e arquivos, para análise concomitante e agilidade no planejamento e fiscalização dos atos administrativos de compra de bens e contratação de serviços públicos, devendo ocorrer no prazo estabelecido.[1]

11.7. E ainda, o artigo 8º[2], da Instrução Normativa mencionada, estabelece que a exatidão dos dados enviados ao SICAP/LCO, é de estrita responsabilidade do Gestor e do servidor designado para a realização do cadastro e envio.

11.8. O descumprimento do regramento imposto na normativa referenciada implica em penalidade pecuniária, consoante previsão estabelecida na Lei nº 1.284/2001 – Lei Orgânica/TCE-TO e no Regimento Interno do TCE-TO, sem prejuízo do disposto no § 2º, do art. 6º[3], da Lei Orgânica/TCE-TO, e demais sanções cabíveis.

11.9. No presente caso, embora se evidencie razão ao apontamento técnico, o acervo probatório constituído demonstra que o indicativo da inconsistência é revestido de inexatidões numéricas que, por si só, não prejudicam o resultado da análise licitatória.

11.10. Nessa esteira, o ato praticado pode ser inserido nos parâmetros traçados pelo Supremo Tribunal Federal[4] como requisitos de ordem objetiva autorizadores do princípio da insignificância, reconhecidos como: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência da periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

11.11. A base conceitual não foi especificada no julgamento pela Corte Suprema, mas indica que uma conduta pode ser considerada minimamente ofensiva quando sua capacidade de lesionar o bem jurídico tutelado é tida como inexpressiva, ou seja, a ação deixa de ser considerada perigosa ou reprovável.

11.12. Embora ausente de norma regente e específica, o fundamento principiológico da insignificância, é considerado pela doutrina e jurisprudência como aplicável no âmbito administrativo, em situações que permeiam o direito administrativo sancionador, e utilizado como embasamento de algumas decisões desta Cortes de Contas para mitigar a penalização (a exemplo do Acórdão nº 226/2019-2ª Câmara. Processo nº 1294/2017 - Acórdão nº 199/2019-2ª Câmara. Processo nº 1986/2017 e Acórdão nº 775/2018-2ª Câmara. Processo nº 2950/2016).

11.13. Na diretriz da proporcionalidade, o artigo 20[5]da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB,  contempla a importância da ponderação no poder de decisão da autoridade julgadora, reforçando a necessidade de não se decidir com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, e que a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive em face das possíveis alternativas.

11.14. Assim, ante as razões delineadas, à luz do artigo 4º, da LINDB[6], mantemos o indicativo da impropriedade apreciada no campo da ressalva (que se refere à inconsistência de alguns dígitos de numeração de processos licitatórios identificados no sistema SICAP-LCO), ancorados nos princípios da insignificância, razoabilidade e proporcionalidade, porquanto o bem juridicamente tutelado não se mostra exposto a dano, efetivo ou potencial, tampouco impregnado de significativa lesividade para fins de punição pecuniária.

11.16. CONCLUSÃO

10.16.1. Diante do exposto, e sob os fundamentos pormenorizados, divergindo dos posicionamentos do representante do Corpo Especial de Auditores e do membro do Ministério Público de Contas, propugnamos aos membros da 2ª Câmara, a VOTAREM, no sentido de:

I - Acolher as justificativas de defesa apresentadas pelo senhor Geciram Saraiva Silva – Prefeito de Dois Irmãos do Tocantins, para conhecer do processo administrativo e, no mérito, julgá-lo procedente sem aplicação de multa em razão do principio da insignificância, convertendo o indicativo de falha procedimental, detectada no cruzamento de informações lançadas em sistema eletrônico deste Tribunal de Contas, em ressalva, com fundamento nos princípios da insignificância, proporcionalidade e razoabilidade e artigos 4° e 20 da LINBD.

II - Recomendar ao administrador responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, que empregue as medidas necessárias à correção dos procedimentos pontuados na Informação nº 228/2022-CAENG (evento 48), se ainda não o fez, de modo a prevenir a ocorrência de impropriedades semelhantes, em períodos subsequentes, observando-se as prescrições estabelecidas na Instrução Normativa nº 3/2017, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – licitações, contratos e obras – SICAP-LCO, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

III - Determinar que sejam cientificados os responsáveis, pelo meio processual adequado, acerca da deliberação, relatório e voto que a fundamentam, para fins dos legais e necessários efeitos.

IV - Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial/TCE-TO, para que surta os necessários e legais efeitos, na conformidade do artigo 27 da Lei Orgânica/TCE-TO, e do artigo 341, §3º, do Regimento Interno/TCE-TO.

V - Exauridas as formalidades legais e regimentais, remeta-se o processo à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que, com as cautelas de praxe, promova o arquivamento.

 


[1] § 4º A 3ª Fase pressupõe o preenchimento eletrônico dos atos administrativos do contrato, a importação dos arquivos e de seus anexos, e deverá ocorrer até 05 (cinco) dias após a publicação do extrato do contrato, termo aditivo ou apostilamento.

[2] II – 3ª (terceira) fase: a) pelo perfil Responsável Contrato; ou, b) pelo perfil Responsável Autorizado.

[3] Art. 6º. Para o regular desempenho de suas funções, o Tribunal desenvolverá um Sistema de Informações de Contas Públicas, zelando pelo sigilo que por lei seja dispensado às áreas bancária e fiscal. § 2º. Considerar-se-ão irregulares as contas dos órgãos que omitirem ou por qualquer meio dificultarem a inspeção, fiscalização e o acesso às informações previstas neste artigo, sem prejuízo da ação de improbidade, na forma da lei, contra o agente responsável.

[4] Habeas Corpus nº 84.412/SP, julgado em 2004. Relator: Ministro Celso de Mello.

[5]  Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.              

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

[6] Art. 4 - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 26/09/2023 às 16:05:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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